A nova lei sobre os direitos das mulheres - Machistas



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Art. 1º - Todo desejo do marido é uma ordem.

Parágrafo Único – É obrigação da esposa

adivinhar todos os desejos do marido.


Art. 2º - Fica assegurada a mulher liberdade de

expressar opinião.

Parágrafo 1º - O marido não é obrigado a

ouvi-la.

Parágrafo 2º - Caso a opinião possa ser

aproveitada, o marido por ser o chefe da casa,

assume automaticamente a autoria da mesma.


Art. 3º - É facultado a esposa dizer a última

palavra, desde que seja “sim senhor”, ou algo

semelhante.


Art. 4º - Vetado.


Art. 5º - É dever da esposa que trabalha

remuneradamente, ou que tenha fonte de renda de

qualquer natureza, entrega toda a remuneração ao

marido, para que este administre com

inteligência, que somente a ele é peculiar.


Art. 6º - Fica tornada sem efeito o disposto na

Constituição Federal com relação ao cabeça do

casal, que como é de se esperar sempre será o

marido.


Art. 7º - Ficam garantidas: 05 (cinco) noites, 02

(duas) manhãs e 03 (três) tardes livres por

semana para que o marido possa jogar futebol,

truco, beber com os amigos ou alternar qualquer

atividade exigida por sua condição de macho e

predador.

Parágrafo único – Em caráter

compensatório, poderá a mulher assistir a 03

(três) vezes o programa do Didi, 01 (uma) vez aos

programas: Hebe, Faustão e Ana Maria Braga, desde

que não coincida com o horário do futebol, isto

se todo o trabalho doméstico estive dentro dos

conformes estipulados pelo marido.


Art. 8º - Para preservar a tranqüilidade do lar,

a esposa fica proibida de ter ataques histéricos,

ataques de frescura e quaisquer outros chiliques,

assim como gritar durante a surra, que deverá ser

aplicada semanalmente com a finalidade de manter

a esposa na linha e cumpridora dos artigos desta

Lei.


Art. 9º - A partir desta data a esposa para a ser

chamada de “mulher”, e poderá o caso permitido

pelo marido chama-lo de “você” porém somente em

casa e nunca em público.


Art. 10º - Equiparam-se aos maridos, para os

efeitos desta Lei, os namorados, os companheiros

e assemelhados em relação à mulher.


Art. 11º - Esta Lei entre em vigor na data de sua

publicação.


Art. 12º - Revogam-se todas e quaisquer

disposições contrárias.

 
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