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Emenda constitucional no. 69 - Advogados



 
 

EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 69


Altera a Constituição Federal, visando um relacionamento

Entre casais mais humano, evoluído e moderno.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 62, Inciso VI, da Constituição Federal, e nos termos do disposto nos Arts. 47 a 50, sanciona e promulga a seguinte Emenda Constitucional:


Art. 1º - Todo desejo do marido é uma ordem.

Parágrafo único: É dever da esposa adivinhar todos os desejos do marido.


Art. 2º - Toda esposa pode expressar sua opinião:

I – O marido não é obrigado a ouvi-la;

II – Caso a opinião seja inteligente (o que, obviamente, é um caso raro), o marido, por ser o chefe da casa, assume a sua autoria.


Art. 3º - É facultado à esposa dizer a última palavra, desde que seja “sim senhor” ou algo semelhante.


Art. 4º - É dever de toda esposa que trabalhe ou tenha fonte de renda de qualquer natureza (o que só deve acontecer com autorização expressa do chefe da casa), entregar toda a remuneração ao marido, para que ele administre com a inteligência que só a ele é peculiar.


Art. 5º - Ficam garantidas no mínimo 5 (cinco) noites, 2 (duas) manhãs e 3 (três) tardes livres por semana, para o marido jogar futebol, beber com os amigos ou buscar aquelas alternativas naturalmente exigidas por sua condição de macho e predador.


Art. 6º - Em compensação, a mulher terá direito a assistir semanalmente 3 (três) vezes o programa “Note e Anote”, 1 (uma) vez o programa “Hebe”, 1 (uma) vez o “Programa do Ratinho” e a 1 (uma) telenovela noturna, isso se todo o labor doméstico estiver dentro dos conformes, estipulados pelo marido.


Art. 7º - Para preservar a tranqüilidade da casa, a esposa fica proibida de ter ataques histéricos, crises de frescuras ou quaisquer outros motivos previstos em lei, assim como gritar durante as surras que deverão ser aplicadas diariamente, com a finalidade de manter a esposa na linha e cumpridora dos artigos desta Emenda.


Art. 8º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Brasília (DF), 08 de março de 2000

101º da República e 177º da Independência