A nova lei sobre o direito das mulheres
Art. 1º - Todo desejo do marido é uma ordem.
Parágrafo único – É obrigação da esposa
adivinhar todos os desejos do marido.
Art. 2º - Fica assegurada a mulher liberdade de
expressar opinião.
1 – O marido não é obrigado a ouvi-la.
2 – Caso a opinião possa ser aproveitada,
o marido, por ser o chefe da casa, assume
automaticamente a autoria da mesma.
Art. 3º - É facultado a esposa dizer a última
palavra, desde que seja “sim senhor”, ou algo
semelhante.
Art. 4º - Vetado
Art. 5º - É dever da esposa que trabalha
remunerada, ou que tenha fonte de renda de
qualquer natureza, entregar toda a remuneração ao
marido, para que este administre com
inteligência, que somente a ele é peculiar.
Art. 6º - Fica tornada sem efeito o disposto na
Constituição Federal com relação ao cabeça do
casal, que como é de se esperar será sempre do
marido.
Art. 7 º - Ficam garantidas: 05 (cinco) noites,
02 (duas) manhãs e 03 (três) tardes livres por
semana para o marido jogar futebol, truco, beber
com os amigos ou alternar qualquer atividade
exigida por sua condição de macho e predador.
Parágrafo único - Em caráter
compensatório, poderá a mulher assistir 03 (três)
vezes ao programa do Didi, 01 (uma) vez aos
programas Hebe, Faustão e Ana Maria Braga, desde
que não coincida com o horário do futebol, isto
se todo o trabalho doméstico estiver dentro dos
conformes estipulados pelo marido.
Art. 8º - Para preservar a tranqüilidade do lar,
a esposa fica proibida de ter ataques histéricos,
ataques de frescura e quaisquer outros chiliques,
assim como gritar durante a surra que deverá ser
aplicada semanalmente com a finalidade de manter
a esposa na linha e cumpridora dos artigos desta
Lei.
Art. 9º - A partir desta data a esposa passa a
ser chamada de “mulher”, e poderá , caso
permitido pelo marido, trata-lo de “você”, porém
somente em casa e nunca em público.
Art.10º - Equiparam-se aos maridos, para os
efeitos desta Lei, os namorados, os companheiro e
assemelhados em relação a mulher.
Art.11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.12º - Revogam-se todas e quaisquer
disposições contrárias.
Lei publicada no Diário Oficial da União em
01/02/2003.